PORTO - CIDADE CONSTITUCIONAL
O
título, que me foi sugerido pelo historiador Ribeiro da Silva em “Os Bispos do
Porto na Construção da Cidade”, faz-nos evocar a revolução liberal do Porto em 1820.
E com razão, pois aí esteve a origem da primeira Constituição Portuguesa,
aprovada em 1822, que implantou a Monarquia Constitucional. Mas aquele
investigador vai mais longe. Ao referir-se ao “perfil constitucional e liberal
do Porto”, esclarece que “para falarmos sobre a génese desse perfil teremos que
regressar ao séc. XII e aos tempos do Bispo D. Hugo”.
Quem
foi e o que fez esse bispo que merece esta distinção e deu nome à rua que coroa
boa parte do morro da Sé?
Francês
por nascimento, foi arcediago em Santiago de Compostela no tempo do Arcebispo
D. Diogo Gelmires de quem era amigo. Colaborou na elaboração da prestigiada
“História Compostelana”. Foi o primeiro bispo (1114-1136) da recém-restaurada
diocese do Porto. Em 1120, D. Teresa doou-lhe o burgo do Porto. Apoiado pelo
poderoso amigo compostelano, alargou os limites diocesanos para além do rio
Tâmega e até ao rio Antuã, incluindo neles a “Comarca Eclesiástica da Feira”.
Viajado e sabedor, concedeu, em 1123, um
foral ao seu burgo, “um diploma importante pelas perspetivas de futuro nele
contidas mas também pelo que revela do presente (o presente de 1123). E o que é
que revela desse presente histórico?”
Mostra
que “a cidade pequena que fora doada ao Bispo, dispunha de gente graúda, dotada
de capacidade crítica, capaz de pensar e de aconselhar” de cujo conselho D.
Hugo “não pôde ou não quis prescindir”. Revela ainda que “o bispo ofereceu à
cidade garantias “constitucionais” que impediam a tirania arbitrária e definem
uma certa fronteira entre os poderes do senhor e as «franquias» dos súbditos.”
Em
concreto, concediam “o direito de recurso a terceiros na avaliação de imóveis
ou de satisfação de dívidas”. Determinavam que “os homens da cidade, não
clérigos, seriam chamados a dar o seu alvitre sobre o valor de bens imóveis
sempre que, em caso de venda, o Bispo quisesse usar o direito de opção” e que
“o Bispo (ou seu representante) não exerceria o direito de penhora sem a
presença de dois ou três homens bons que acompanhariam a sua execução”.
E
acrescentavam que “o Meirinho (funcionário da justiça) do bispo não podia
entrar na casa de qualquer devedor para penhorar, sempre que este tivesse bens
no exterior, suficientes para o valor da penhora. E no caso de não haver fora
bens compensatórios, ficava interdita a entrada violenta no domicílio, a qual
entrada, nesse caso podia ser feita, mas só seria levada a cabo na presença de
dois ou três homens bons.”
Concluindo…
As garantias da igualdade perante a lei, da segurança, e da propriedade,
consignadas na Constituição de 1822, já germinavam no Porto do séc. XII… E a
Igreja está na sua matriz…
(25/4/2018)
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